Docente
O afastamento é regido pela Resolução n°4536/26-CONSUN,que estabelece os procedimentos e vantagens vinculadas ao afastamento de servidores Docentes e Técnicos de nível superior efetivos da UEPA.
Documentos necessários, de acordo com o art.9 da Resolução:
- Plano de qualificação docente aprovado no departamento e encaminhado à respectiva Direção de Centro, constando a previsão de afastamento do solicitante;
- Formulário de solicitação de afastamento para pós-graduação stricto sensu, segundo o modelo estabelecido pela PROPESP;
- Formulário de liberação departamental, constando justificativa de relevância e adequação do curso de pós-graduação stricto sensu para área de atuação, função e instituição;
- Documento de aprovação ou aceitação do requerente pela instituição de destino, incluindo informação de período de início e fim do curso;
- Documento que comprove a regularização do curso pela CAPES, quando curso realizado no Brasil, ou pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, quando o curso for realizado no exterior;
- Documento que expressa a modalidade de oferta do curso, se presencial ou a distância, se modular ou regular;
- Documento que relaciona as instituições que podem reconhecer o título no Brasil em casos de cursos realizados no exterior;
- Termo de compromisso assinado pelo docente que irá reconhecer o título no Brasil em casos de cursos realizados no exterior.
Os critérios e limitações para o deferimento de afastamento para estágio pós-doutoral estão previstas nos Arts. 19 a 21 da Resolução
Art. 19- O afastamento para estágio de pós-doutorado será concedido no limite máximo de 12 (doze) meses.
§1º- Não haverá prorrogação para o estágio de pós-doutorado. Exceto os casos previstos no Art. 5º, parágrafo 3º, desta resolução. 7
§2º- O programa de destino do servidor deverá ter no mínimo conceito 4 (quatro) da CAPES noano vigente da solicitação.
§3º- Não será concedido afastamento, nem os benefícios a ele atrelados, para estágio de pós-doutorado dentro do próprio estado.
Art. 20- Ficam estabelecidos os seguintes critérios para afastamento em estágio pós-doutoral:
Parágrafo único: O servidor solicitante de afastamento para estágio pós-doutorado deverá estar vinculado à programa de pós-graduação stricto sensu da UEPA, na condição de docente permanente, ou, nos últimos 4 (quatro) anos, a contar da solicitação do afastamento, ter:
a) publicado artigo em periódico científico classificado em estrato A1 a A4 no Qualis Capes no período vigente ou índice H no mínimo 10 (dez) ou interquartil Q1 aQ3, ou publicação de livros, capítulos de livros ou ebooks, e;
b) finalizado a coordenação de projeto de pesquisa ou ensino ou extensão institucionalizado no âmbito da UEPA, seja via fluxo contínuo com resolução do CONSUN, seja por meio dos programas institucionais.
Art. 21- Em caso de novo afastamento para estágio de pós-doutorado deverá ser observado o intervalo mínimo de 04 (quatro) anos entre o último estágio pós-doutoral realizado e o novo pretendido.
Parágrafo único: O novo afastamento remunerado para pós-doutorado terá duração máxima de 6 (seis) meses, sem direito à prorrogação e sem concessão de bolsa estadual de estudo.
Fluxo processual e condições para o afastamento à pós-graduação stricto sensu, de acordo com o art.7, I, da Resolução:
- Aprovação na Plenária Departamental; aprovação no Conselho de Centro; Instrução Processual pela PROPESP; Instrução da Diretoria de Desenvolvimento do Ensino;aprovação na Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação do CONSUN; aprovação na Câmara de Gestão e Planejamento do CONSUN; ; aprovação no Conselho Universitário.
§1°- Os processos não poderão permanecer por mais de 30 (trinta) dias em cada uma das instâncias.
§2º– O afastamento que trata o caput deste artigo fica condicionado a assinatura do Termo de Compromisso (Anexo I desta resolução)
§3º– Nos casos de prorrogação de tempo de afastamento constante no art 5 º, inciso III o pedido deverá ser encaminhado para DGP para instrução processual.
Art. 8º– A data de início do afastamento para cursar pós-graduação stricto sensu coincidirá com a data de início do curso, conforme documento expedido pelo programa de pós-graduação stricto sensu.
Parágrafo único: Nos casos em que o servidor solicitar o afastamento para cursar pós-graduação stricto sensu em período posterior ao início do curso, prevalecerá, para efeitos do início do afastamento, a data do requerimento.

