Docente

O afastamento é regido pela Resolução n°3820/22-CONSUN,que estabelece os procedimentos e vantagens vinculadas ao afastamento de servidores Docentes e Técnicos de nível superior efetivos da UEPA.

Documentos necessários, de acordo com o art.8 da Resolução:

  1. Plano de qualificação docente aprovado no departamento e encaminhado à respectiva Direção de Centro, constando a previsão de afastamento do solicitante;
  2. Formulário de solicitação de afastamento para pós-graduação stricto sensu, segundo o modelo estabelecido pela PROPESP;
  3. Formulário de liberação departamental, constando justificativa de relevância e adequação do curso de pós-graduação stricto sensu para área de atuação, função e instituição;
  4. Documento de aprovação ou aceitação do requerente pela instituição de destino, incluindo informação de período de início e fim do curso;
  5. Documento que comprove a regularização do curso pela CAPES, quando curso realizado no Brasil, ou pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, quando o curso for realizado no exterior;
  6. Documento que expressa a modalidade de oferta do curso, se presencial ou a distância, se modular ou regular;
  7. Documento que relaciona as instituições que podem reconhecer o título no Brasil em casos de cursos realizados no exterior;
  8. Termo de compromisso assinado pelo docente que irá reconhecer o título no Brasil em casos de cursos realizados no exterior.

Condições para afastamento estágio de Pós-Doutorado, de acordo com o art.18 da Resolução:

     §2°- O servidor solicitante de afastamento para estágio pós-doutorado deverá estar vinculado a programa de pós-graduação stricto sensu da UEPA, na condição de docente permanente, ou, nos  últimos 4 (quatro) anos, ter:

     a) publicado artigo em periódico científico classificado em estrato de B1 a A1 no Qualis Capes;

     b) finalizado a coordenação de projeto de pesquisa institucionalizado no âmbito da UEPA, seja via fluxo contínuo seja por meio de Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica e Desenvolvimento Tecnológico e Inovação.

    §3°- Não será concedido afastamento, nem os benefícios a ele atrelados, para estágio de pós-doutorado na própria instituição.

 Fluxo processual e condições para o afastamento à pós-graduação stricto sensu, de acordo com o art.6 da Resolução:

  1. Aprovação na Plenária Departamental; aprovação no Conselho de Centro; Instrução Processual pela PROPESP; Instrução da Diretoria de Desenvolvimento do Ensino; aprovação na Câmara de Gestão e Planejamento do CONSUN; aprovação na Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação do CONSUN; aprovação no Conselho Universitário.

      §1°- Os processos não poderão permanecer por mais de 30 (trinta) dias em cada uma das instâncias.

      §2°- Em caso de solicitação de readequação do período do afastamento ( dentro dos prazos de afastamento constantes nesta normativa), o interessado deve obedecer ao mesmo fluxo processual aplicado a seu processo inicial de afastamento.

     Art. 7°- A data de início do afastamento para cursar pós-graduação stricto sensu coincidirá com a data de início do curso, conforme documento expedido pelo programa de pós-graduação stricto sensu.

     Parágrafo único: Nos casos em que o servidor solicitar o afastamento para cursar pós-graduação stricto sensu em período posterior ao início do curso prevalecerá, para efeitos do início do afastamento, a data do requerimento.




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