Técnico

O afastamento é regido pela Resolução n°3820/22-CONSUN,que estabelece os procedimentos e vantagens vinculadas ao afastamento de servidores Docentes e Técnicos de nível superior efetivos da UEPA.

Documentos necessários, de acordo com o art.8 da Resolução:

  1. Formulário de solicitação de afastamento para pós-graduação stricto sensu, segundo o modelo estabelecido pela PROPESP;
  2. Formulário de liberação da chefia imediata, em caso de servidor  técnico de nível superior, constando justificativa da relevância e adequação do curso de pós-graduação stricto sensu para a área de atuação ,função e instituição;
  3. Documento de aprovação ou aceitação do requerente pela instituição de destino, incluindo informação de período de início e fim do curso;
  4. Documento que comprove a regularização do curso pela CAPES, quando curso realizado no Brasil, ou pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, quando o curso for realizado no exterior;
  5. Documento que expressa a modalidade de oferta do curso, se presencial ou a distância, se modular ou regular;
  6. Documento que relaciona as instituições que podem reconhecer o título no Brasil em casos de cursos realizados no exterior;
  7. Termo de compromisso assinado pelo docente que irá reconhecer o título no Brasil em casos de cursos realizados no exterior.

 Fluxo processual e condições para o afastamento à pós-graduação stricto sensu, de acordo com o art.6 da Resolução:

  1. No caso de técnicos de nível superior dos campi da capital: aprovação da chefia imediata: aprovação no Conselho de Centro; Instrução Processual pela PROPESP; aprovação na Câmara de Gestão e Planejamento do CONSUN; aprovação na Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação do CONSUN; aprovação no Conselho Universitário.
  2. No caso de técnicos de nível superior dos campi de interiorização: aprovação da chefia imediata; aprovação no Conselho de Campus; Instrução Processual pela PROPESP; aprovação na Câmara de Gestão e Planejamento do CONSUN; aprovação na Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação do CONSUN; aprovação no Conselho Universitário.
  3. No caso de técnicos de nível superior lotados em unidades vinculadas à gestão superior: aprovação da chefia imediata; Instrução Processual pela PROPESP; aprovação na Câmara de Gestão e Planejamento do CONSUN; aprovação na Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação do CONSUN; aprovação no Conselho Universitário. 

      §1°- Os processos não poderão permanecer por mais de 30 (trinta) dias em cada uma das instâncias.

      §2°- Em caso de solicitação de readequação do período do afastamento ( dentro dos prazos de afastamento constantes nesta normativa), o interessado deve obedecer ao mesmo fluxo processual aplicado a seu processo inicial de afastamento.

    Art.7°- A data de início do afastamento para cursar pós-graduação stricto sensu coincidirá com a data de início do curso, conforme documento expedido pelo programa de pós-graduação stricto sensu.

    Parágrafo único: Nos casos em que o servidor solicitar o afastamento para cursar pós-graduação stricto sensu em período posterior ao início do curso prevalecerá, para efeitos do início do afastamento, a data do requerimento.




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